A Receita Federal de Londrina esclarece que as novas regras de prestação de informações por instituições financeiras e de pagamentos digitais não cria imposto, taxa ou qualquer tipo de tributo. Seja em relação ao Pix ou qualquer outra modalidade de movimentação bancária.
A edição da IN RFB nº 2219/2024 não implicou em qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa melhorar o planejamento de fiscalização e facilitar o cumprimento de outras obrigações acessórias.
Os dados recebidos poderão, por exemplo, ser disponibilizados na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física no ano que vem, evitando-se divergências.
Os montantes globais mensalmente movimentados por pessoas físicas e jurídicas já são informados à Receita Federal desde 2003, de acordo com Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.
Por conta da evolução tecnológica, das novas práticas comerciais e de outros fatores, a Receita Federal atualizou essa obrigação acessória, passando-se a captar dados de um maior número de declarantes, como por exemplo empresas de pagamentos digitais, operações hoje comumente utilizadas no mercado.
Tal medida, respeita os contornos legais, inexistindo qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados.
Não se individualiza sequer a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.
O aperfeiçoamento dos sistemas de gestão de risco da Receita Federal beneficia o bom contribuinte, pois evita a abertura de fiscalizações ou pedidos de informações desnecessários.