A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a prática de ato libidinoso contra uma pessoa que está dormindo configura estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A, §1º, do Código Penal. O colegiado restabeleceu a condenação de um homem à pena de oito anos de prisão, reformando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia desclassificado o crime para importunação sexual.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu tocou a genitália da vítima enquanto ambos dormiam na mesma cama. A mulher acordou assustada, sem entender o que ocorria, e voltou a dormir, mas o agressor repetiu o ato sem seu consentimento.

Em primeira instância, o homem foi condenado por estupro de vulnerável, mas o TJSP entendeu que a vítima estaria acordando no momento da ação, podendo ter alguma percepção do ato, e considerou não comprovada a incapacidade de resistência. Para a corte paulista, embora o comportamento fosse repugnante, não houve violência ou grave ameaça.

No entanto, ao analisar o recurso do Ministério Público, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que as provas demonstraram a prática de ato libidinoso contra pessoa incapaz de oferecer resistência, configurando o crime de estupro de vulnerável.

“Diante da presunção absoluta de violência, há de se acolher a pretensão recursal para restabelecer o decreto condenatório em razão da efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal”, afirmou o ministro.

Paciornik ressaltou ainda que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, basta o dolo específico de satisfazer a lascívia para caracterizar o estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP).

O relator também lembrou que a palavra da vítima tem especial relevância em casos de crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outras provas.

“A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios físicos, pois atos libidinosos nem sempre deixam marcas materiais”, concluiu o ministro Paciornik.

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