Ação capitaneada pela Federação, sob liderança do deputado estadual Arilson Chiorato, resulta na cassação da chapa e posse de Odarlone Orente no Legislativo de Apucarana.
A Justiça Eleitoral decidiu pela anulação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido PODEMOS em Apucarana, após a constatação de fraude à cota de gênero nas eleições municipais. A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral Rogério Tragibo de Campos da 28ª Zona Eleitoral de Apucarana, em resposta à Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pela Federação Brasil da Esperança (PT/PC do B), Federação Rede/PSOL e Odarlone Santos de Souza Orente.
Alegações e Provas
Os autores da ação alegaram que o PODEMOS incluiu a candidata Jéssica Viviane Belini apenas para cumprir o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas exigido pela legislação eleitoral, sem que houvesse efetiva campanha. A defesa sustentou que houve uma “desistência tácita” da candidata devido a dificuldades para abrir conta bancária e problemas de saúde de seu filho.
Entretanto, as provas apresentadas demonstraram que Jéssica Belini não participou da convenção do partido, não abriu conta bancária para movimentação de recursos, não recebeu repasses financeiros e não realizou campanha. A candidata obteve apenas um voto, registrado em seção eleitoral diferente da sua, e não houve qualquer movimentação de material de propaganda em seu nome.
Decisão Judicial
O magistrado baseou sua decisão na Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que define os critérios para identificação de fraude à cota de gênero, incluindo votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada ou padronizada e ausência de atos efetivos de campanha.
No entendimento do juiz, independentemente da intenção de fraudar, o partido concorreu sem atender ao percentual mínimo de candidaturas femininas. Os depoimentos colhidos em audiência evidenciaram que os dirigentes partidários estavam cientes das dificuldades enfrentadas por Jéssica e da inviabilidade de sua candidatura desde o início.
Diante desses elementos, a Justiça Eleitoral declarou a nulidade do DRAP do PODEMOS, resultando na cassação de todos os candidatos a ele vinculados, na recontagem dos votos obtidos pelo partido e na inelegibilidade dos envolvidos na fraude.
Impacto da Decisão
A decisão reforça a necessidade do cumprimento das regras eleitorais e do respeito às cotas de gênero, evitando que partidos utilizem candidaturas fictícias para burlar a legislação. O caso de Apucarana se soma a outras decisões recentes que combatem esse tipo de prática, garantindo maior equidade no processo eleitoral.
Segundo informações obtidas pela reportagem, com essa decisão e a recontagem dos votos, Luiz Vilas Boas perde sua cadeira, e assume como vereador no legislativo de Apucarana o médico Odarlone Santos de Souza Orente, que foi o mais votado na última eleição em Apucarana.
A ação foi promovida pela Federação Brasil da Esperança (PT/PC do B), comandada pelo deputado estadual Arilson Chiorato, presidente estadual do Partido dos Trabalhadores.
Dispositivo da Sentença
Isso posto, extinguido o processo com a resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), com fundamento no artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 combinado com o artigo 22 da Lei Complementar n. 64/1990 e enunciado da Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral, julgo parcialmente procedentes os pedidos aviados na inicial para o fim de:
- Anular todos os votos obtidos pelo PODEMOS na eleição proporcional do Município de Apucarana, com a consequente retotalização dos votos válidos com o devido recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e, se necessário, a redistribuição das cadeiras no legislativo municipal, conforme o novo cálculo dos quocientes e médias pertinentes;
- Cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PODEMOS, com a exclusão de todas as candidaturas a ele vinculadas, inclusive daquelas que eventualmente tiveram diplomas expedidos;
- Determinar a comunicação ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Apucarana acerca da presente decisão para a adoção das medidas que entender pertinentes.
Nos termos do artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral, eventual recurso terá efeito suspensivo, de forma que as determinações acima estabelecidas somente serão realizadas após o trânsito em julgado ou determinação diversa do Tribunal competente.